Ofício às empresas
Enquadramento sindical
Esclarecimentos quanto ao enquadramento sindical das empresas e dos trabalhadores integrantes das categorias abrangidas pela representação da FETICOM-SP.
Às empresas integrantes das categorias econômicas abrangidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela FETICOM-SP. A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo — FETICOM-SP, entidade sindical de segundo grau, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, vem prestar esclarecimentos quanto ao enquadramento sindical das empresas e dos trabalhadores integrantes das categorias abrangidas por sua representação, para fins de correta identificação da entidade sindical representativa e observância dos instrumentos coletivos aplicáveis.
1 Do enquadramento sindical
O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa e da correspondente categoria profissional dos trabalhadores, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, da Constituição Federal e dos instrumentos normativos aplicáveis.
Nos termos do artigo 511 da CLT, a categoria econômica é definida pela solidariedade de interesses econômicos dos empregadores que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, enquanto a categoria profissional decorre da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum em determinada atividade econômica ou em atividades similares ou conexas.
Para fins de enquadramento, deverá ser considerada, como regra geral, a atividade econômica preponderante da empresa, observadas as disposições dos artigos 570 e 581 da CLT, sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas para categorias diferenciadas ou situações específicas.
Assim, o enquadramento sindical não decorre exclusivamente da denominação ou do cargo ocupado pelo trabalhador, devendo ser analisados a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, a categoria profissional correspondente e a respectiva base territorial.
2 Da representação da FETICOM-SP
A FETICOM-SP representa, no âmbito de sua base territorial e observadas as respectivas categorias e bases de representação, os trabalhadores integrantes das atividades relacionadas aos setores da Construção e do Mobiliário, abrangendo as categorias profissionais representadas pelas entidades sindicais filiadas e integrantes de sua estrutura sindical.
A representação compreende, conforme o enquadramento aplicável, os trabalhadores vinculados aos diversos segmentos econômicos abrangidos pela Federação e pelas entidades sindicais que integram sua base de representação, incluindo, entre outros, os setores de:
- Construção Civil e atividades correlatas
- Construção, manutenção e atividades auxiliares vinculadas à construção
- Mobiliário, móveis e marcenaria
- Madeira
- Serraria e carpintaria
- Cerâmica e produtos cerâmicos
- Refratários
- Mármore e granito
- Demais atividades econômicas integrantes da representação sindical da FETICOM-SP, conforme os respectivos registros, bases territoriais e instrumentos coletivos
O enquadramento deverá sempre observar a atividade econômica preponderante exercida pela empresa, a representação sindical existente na respectiva base territorial e as disposições legais e normativas aplicáveis.
3 Da atividade preponderante
Para a correta identificação do enquadramento sindical, recomenda-se que a empresa considere sua atividade econômica preponderante, conforme definida na legislação trabalhista, especialmente para os fins previstos nos artigos 570 e 581 da CLT.
Na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade econômica, deverão ser observadas as regras legais aplicáveis à identificação da atividade preponderante e, quando cabível, as disposições específicas referentes às diferentes categorias econômicas.
O simples registro de determinada atividade secundária no CNPJ ou em seus atos constitutivos, por si só, não deve ser considerado isoladamente para determinar o enquadramento sindical, sendo necessária a análise da atividade efetivamente desenvolvida e de sua predominância econômica.
4 Da categoria profissional
Uma vez identificado o enquadramento econômico da empresa (CNAE), os trabalhadores estarão, em regra, vinculados à correspondente categoria profissional, observadas as disposições legais e as hipóteses de categorias profissionais diferenciadas previstas em lei.
Dessa forma, para a correta aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho, deverão ser considerados conjuntamente:
- I a atividade econômica preponderante da empresa;
- II a categoria profissional dos trabalhadores;
- III a base territorial em que ocorre a prestação dos serviços;
- IV a existência de entidade sindical regularmente constituída e representativa da categoria na respectiva base territorial;
- V os instrumentos coletivos vigentes aplicáveis à categoria.
5 Da base territorial
A representação sindical deverá observar a respectiva base territorial da entidade sindical, em conformidade com o princípio constitucional da unicidade sindical.
A Constituição Federal estabelece que não pode haver mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria, em qualquer grau, na mesma base territorial, observada a área mínima de um Município. O STF também reconhece a importância da categoria e da base territorial como elementos estruturantes da representação sindical.
Assim, para definição do instrumento coletivo aplicável, deverá ser considerada a localidade da prestação dos serviços, a base territorial da entidade sindical correspondente e as demais circunstâncias previstas na legislação e nos instrumentos coletivos.
6 Do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT
Para fins de referência histórica e de identificação das categorias econômicas e profissionais, deverá ser considerado o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT, observadas as alterações legislativas, administrativas e jurisprudenciais posteriores, bem como a atual estrutura sindical e os registros de representação das entidades sindicais.
O referido quadro constitui importante referência para a identificação das categorias, devendo sua aplicação ser compatibilizada com a legislação vigente, os registros sindicais e a realidade da representação sindical atualmente constituída.
7 Da observância das Convenções Coletivas de Trabalho
Uma vez identificado o correto enquadramento sindical, a empresa deverá observar a Convenção Coletiva de Trabalho correspondente à sua atividade econômica e à categoria profissional de seus trabalhadores, desde que abrangida pela representação sindical das entidades signatárias.
As disposições constantes dos instrumentos coletivos deverão ser integralmente observadas durante sua vigência, especialmente quanto a salários normativos, reajustes, benefícios, jornada de trabalho, contribuições, condições de trabalho e demais direitos e obrigações estabelecidos coletivamente.
8 Da solicitação de informações para enquadramento
Para fins de análise e confirmação do enquadramento sindical, a empresa poderá encaminhar à FETICOM-SP as seguintes informações:
- Razão social
- CNPJ
- Endereço da sede e dos estabelecimentos/filiais
- CNAE preponderante e CNAEs secundários
- Descrição da atividade econômica efetivamente desenvolvida
- Atividade preponderante
- Município(s) onde os serviços são prestados
- Quantidade aproximada de trabalhadores
- Principais funções/cargos existentes
- Sindicato profissional atualmente considerado pela empresa, quando houver
- Convenção Coletiva de Trabalho atualmente aplicada
Com base nessas informações, a FETICOM-SP poderá proceder à análise da representação sindical correspondente, observadas sua base territorial, as categorias representadas e os instrumentos coletivos vigentes.
Como enviar
As informações podem ser encaminhadas pelo formulário de contato desta página ou pelos canais oficiais da FETICOM-SP.
9 Disposições finais
A FETICOM-SP ressalta que o correto enquadramento sindical é fundamental para assegurar a adequada aplicação dos instrumentos coletivos e o cumprimento das normas trabalhistas e sindicais incidentes sobre a relação de trabalho.
O presente ofício tem caráter institucional e orientativo, destinando-se a informar as empresas acerca dos critérios gerais de enquadramento sindical e da representação exercida pela FETICOM-SP, não substituindo a análise específica de casos concretos quando houver particularidades relacionadas à atividade econômica, categoria profissional, categoria diferenciada, base territorial ou existência de representação sindical específica.
Eventuais dúvidas ou solicitações de análise de enquadramento poderão ser encaminhadas à FETICOM-SP, acompanhadas das informações e documentos necessários à correta identificação da atividade econômica e da respectiva representação sindical.
Atenciosamente,
Gilmar Antonio Guilhen
Presidente
FETICOM/SP
